CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA
Regimento Interno
Capitulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 2.224, de 20 de Outubro de 2005, é órgão colegiado, de composição paritária, entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter permanente, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, ficando responsável pela elaboração, coordenação e fiscalização da política ambiental do Município.
Parágrafo Primeiro - O conselho tem seu funcionamento regulado por este Regimento interno, aprovado por seus membros em reunião Ordinária realizada em 23/07/2009.
Parágrafo Segundo - Para todos os fins desse Regimento, com base na legislação em vigor, destacando-se a Lei Federal nº 7804, de 18 de julho de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, como também a Lei Orgânica do Município referente em seus Cap. II e Cap.III, entende-se como Meio Ambiente o conjunto de forças e condições que cercam e influenciam a vida em todas as suas formas e as coisas em geral, com especial ênfase à fauna, nativa e urbana, e à flora.
Parágrafo Terceiro - A expressão Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a sigla COMDEMA - Quixadá se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Capitulo II
Das competências
Art. 2º - O Conselho tem as seguintes atribuições e competências, além de outras que possam lhe ser oficialmente atribuídas.
Parágrafo Primeiro:
I – formular e propor diretrizes e políticas governamentais para o Meio Ambiente;
II – avaliar e fiscalizar a política municipal relacionada ao meio ambiente e, definindo suas prioridades;
III – propor leis, normas e padrões relativos à proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente, visando à manutenção da qualidade de vida da população de Quixadá, observadas a legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV – auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades ambientais, inclusive emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo;
V – obter e promover a difusão de informações e conhecimentos relativos ao desenvolvimento ambiental junto aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
VI – desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria da condição ambiental no Município de Quixadá;
VII – fomentar as ações de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
VIII– solicitar parecer técnico e opinar sobre o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, ou empreendimentos de grande impacto na qualidade de vida da população do Município, visando a compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção do seu meio ambiente;
IX – identificar e informar à comunidade e aos órgãos Públicos competentes sobre a existência de áreas ameaçadas de degradação;
X – receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de dano, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração;
XI – receber denúncias da população sobre a eficácia dos serviços de fiscalização ambiental prestadas por órgãos da esfera Federal, Estadual e Municipal, e encaminhá-las às instâncias superiores desses respectivos órgãos;
XII – apoiar as realizações concernentes à prevenção e preservação do meio ambiente;
XIII – promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
XIV – promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção de medidas que visem à preservação do meio ambiente;
XV – organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal do Meio Ambiente, visando, entre outros objetivos apresentar à população um diagnóstico sobre a situação dos recursos naturais do município;
XVI – participar ativamente da revisão do Plano Diretor do Município e de seus instrumentos;
XVII – propor ao Executivo Municipal a criação e instituição de Unidades de Conservação, visando à proteção da fauna, de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico material e imaterial, artístico, cultural, arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVIII – propor e opinar sobre o tombamento de exemplares da flora local, bem como a criação de santuários de proteção da fauna;
XIX – elaborar o seu regimento interno;
XX – acompanhar as reuniões e deliberações dos Conselhos e órgãos estaduais afins;
XXI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XXII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXIII – responder matérias de sua competência;
XXIV – participar da Agenda 21 Municipal.
XXV – Defender, preservar e conservar o Meio Ambiente em todas as esferas;
XXVI – promover o desenvolvimento sustentável, através da natureza e da educação ambiental;
XXVII – sugerir novos modelos sócio-produtivos, visando o desenvolvimento sustentável para a preservação da natureza.
XXVIII – contribuir na formulação da política municipal de promoção e defesa do Meio Ambiente no Município de Quixadá, propondo suas prioridades;
XXIX – incentivar, apoiar e cumprir a legislação ambiental Municipal, Estadual e Federal;
XXX – formular diretrizes e promover atividades que visem à defesa do Meio Ambiente no Município;
XXXI – promover a conservação da natureza, defendendo o patrimônio natural, histórico e artístico;
XXXII – incentivar a criação de parques públicos e áreas de preservação permanente no Município;
XXXIII – fomentar a conservação dos componentes representativos da vida silvestre e urbana, suas espécies, comunidades e ecossistemas, garantindo a proteção da biodiversidade;
XXXIV – propor programas relativos ao lixo (gerenciamento de resíduos sólidos), especialmente quanto à sua reciclagem, reaproveitamento e reutilização de materiais descartados;
XXXV – promover campanhas educativas, isoladamente ou através de parcerias com entidades afins, relativas ao Meio Ambiente, notadamente acerca do gerenciamento de resíduos sólidos e da repressão às ocupações irregulares;
XXXVI – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas no que tange à prestação de serviços relativos ao Meio Ambiente;
XXXVII – apreciar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XXXVIII – avaliar e fiscalizar a execução de convênios e contratos com entidades privadas quando afetas ao tema Meio Ambiente.
XXXIX – sugerir a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem assegurar a conservação do Meio Ambiente;
XL – denunciar às autoridades competentes, todo e qualquer tipo de violência ou agressão ao ser humano, à flora, fauna e mananciais de águas, ai compreendidos: bicas, fontes, córregos, vertentes, nascentes, poços, mata ciliar, etc.
XLI – divulgar, nos meios de comunicação do município suas decisões e outras informações que o conselho julgar necessários.
XLII – incentivar e/ou participar da criação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da área de educação ambiental, notadamente nas especialidades de educação e de gestão ambiental.
Capítulo III
Da Constituição e Composição do Conselho
Art. 3º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA será composto de forma paritária com 16 (dezesseis) organizações, sendo 08 (oito) representantes do Poder Público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo, e 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, cada organização terá direto a um membro titular e um membro suplente, distribuídos da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA;
b) Secretaria Municipal da Educação;
c) Secretaria da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural;
d) Secretaria Municipal da Saúde;
e) Faculdade de Ciências e Letras do Sertão Central – FECLESC/UECE;
f) Câmara Municipal de Quixadá;
g) Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
h) PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A .
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Instituto de Convivência com o Semi-árido Brasileiro;
b) Rede de Atenção Cego Aderaldo – RACA;
c) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Quixadá – STTRQ;
d) Cooperativa Sócio Ambiental e Reciclagem de Quixadá – O-LIMPO;
e) Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Estado do Ceará – SINTACE;
f) Centro Antonio Conselheiro – CAC;
g) Associação dos Filhos e Amigos de Quixadá – AFAQ;
h) Instituto Sertão Central.
Art. 5º – Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos permitida à recondução.
Parágrafo Primeiro – Cada membro suplente substituirá o titular em caso de impedimento ou qualquer ausência.
Parágrafo Segundo – A suplência poderá ser ocupada por representante de outra entidade do mesmo segmento.
Art. 6º- Será substituído o membro que:
I – renunciar;
II – cometer falta grave;
III – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativas no período de 12 (doze) meses, salvo por licença de saúde, por motivo de força maior ou em missão autorizada pelo Conselho.
IV – quando assim for determinado pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos de representantes governamentais.
Art. 7º - Será considerada falta grave:
I – descumprir os deveres inerentes ao seu mandato;
II – praticar ato que afete a dignidade do Conselho;
III – utilizar o seu mandato para auferir proveito próprio;
IV – fazer pronunciamentos públicos não condizentes com a Política de Defesa do Meio Ambiente, com o decoro público e com a probidade administrativa.
Parágrafo Primeiro - conforme a gravidade da falta, o Conselheiro poderá sofrer uma das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias;
c) Perda definitiva do mandato;
Parágrafo Segundo - A ocorrência da falta, as aferições de suas gravidades e as imposições da pena correspondentes serão decididas pelo Plenário, em sessão extraordinária e pública, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus representantes pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e aprovação por maioria simples dos presentes, assegurada à ampla defesa.
Parágrafo Terceiro - O Conselheiro titular ou suplente que pretender concorrer a qualquer cargo eletivo deverá licenciar-se do Conselho no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.
Parágrafo Quarto – Compete ao Presidente: Comunicar ao conselheiro que, injustificadamente, faltou à segunda reunião (consecutiva) ou a quarta (intercalada) que o mesmo será substituído no Conselho, caso ocorra mais uma ausência, conforme este Regimento;
Parágrafo Quarto – Compete ao Presidente: Comunicar ao conselheiro que, injustificadamente, faltou à segunda reunião (consecutiva) ou a quarta (intercalada) que o mesmo será substituído no Conselho, caso ocorra mais uma ausência, conforme este Regimento;
Art. 8º - O exercício das funções dos membros do COMDEMA será gratuito, sendo considerado como prestação de serviços de relevante valor social.
Art. 9º – O Prefeito oficializará os nomes dos representantes governamentais no Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias a cada biênio.
Art. 10 – A indicação dos representantes da Sociedade Civil será feita por assembléia no prazo de até 30 (trinta) dias a cada biênio.
Art. 11 – O conselho será presidido, nesse mandato, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município.
Art. 12 – O Conselho reunir-se-á, com maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês; e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Art. 13 – As Sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMDEMA serão convocadas por circular, com antecedência mínima de cinco (cinco) dias para ordinárias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
Capítulo IV
Da Organização e Funcionamento
Art. 14 - O Conselho será composto por:
I – Presidência;
II – Secretario Executivo;
III – Plenário.
Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho:
I – representar o Conselho perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as suas esferas;
II – convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, de acordo com a respectiva ordem do dia;
III – proferir o “voto de qualidade” em caso de empate nas votações;
IV – encaminhar, obrigatoriamente, ao Plenário as denúncias recebidas pelo Conselho;
V – encaminhar aos órgãos do Poder público em todas as suas esferas, bem como ás entidades da Sociedade Civil, solicitação de informação ou providências que o Conselho julgar necessárias;
VI – Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito sugerindo os atos administrativos necessários;
VII – atribuir aos Conselheiros, função de representação, desde que para atos e prazos determinados;
VIII – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
VIX – Designar relatores para temas examinados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 16 – Compete ao secretário:
I – redigir a pauta da reunião do Conselho, submetendo-o à aprovação do conselho;
II – manter em ordem o livro de presença e as atas de reunião;
III – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;
IV – substituir o Presidente, quando de sua ausência;
V – Fornecer suporte e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente nas atividades por ele deliberadas;
VI – Organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VII – Elaborar o relatório anual de atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, submetendo-o ao Colegiado.
Art. 17 – O Plenário do Conselho é a instância única de deliberação, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de todos os seus membros.
Art. 18 – Será facultada aos suplentes a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, com direito a voz, mas, sem direito a voto.
Art. 19 – O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário.
Art. 20 – Compete ao Plenário;
I – examinar os pareceres emitidos pelas Câmaras, deliberando sobre os mesmos;
II – alterar este Regimento;
III – criar comissões permanentes ou especiais elegendo seus membros bem como o coordenador das mesmas;
IV – Elaborar e propor leis, normas e procedimentos destinados à recuperação ou melhoria da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a matéria;
V – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de promover pesquisas e atividades ligadas à defesa ambiental;
VI – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental, visando ao uso racional dos recursos naturais do município;
VII – Atuar no sentido de estimular a formação de consciência ambiental, através de seminários, palestras e debates junto às entidades públicas e privadas utilizando para tanto os meios de comunicação disponíveis;
VII – Propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas ou instituições que se houverem destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente municipal;
VIII – Exercer outras atribuições que sejam de sua competência.
Art. 21 – A votação em plenário será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
Art. 22 – Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares ausentes na composição do plenário, devendo observar-se, para sua convocação, a ordem de assinatura no livro de presença, respeitada o critério de paridade.
Art. 23 – O voto divergente poderá ser expresso na ata de reunião, a pedido do membro que o proferiu.
Art. 24 – As matérias sujeitas a analise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermediário de algum de seus membros.
Art. 25 – O Plenário deverá ter um livro de atas.
Parágrafo Primeiro – No livro de atas deve constar:
I – relação dos temas abordados na ordem do dia e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada;
II – as deliberações tomadas, os temas a serem incluídos na pauta da reunião, devendo em todos os casos, ser registrado o número de votos contra, a favor e abstenções.
Parágrafo Segundo – Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho, por voto da maioria simples, poderá alterar a ordem do dia.
Art. 26 – A convocação das reuniões obedecerá ao seguinte:
I – ordinariamente pelo Presidente do conselho, através de publicação nos meios de comunicação do Município, e nos e-mail e telefones dos membros do conselho, com antecedência mínima de cinco (cinco) dias e de conformidade como calendário aprovado pelo próprio Conselho;
II – extraordinariamente pelo presidente do Conselho ou por grupo no mínimo de 03 conselheiros com direito a voto, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
III – O quorum para inicio das reuniões será metade mais um de seus Conselheiros.
IV – Após entrar na pauta de uma reunião a matéria deverá ser obrigatoriamente votada, no prazo máximo de duas reuniões.
Parágrafo Único – Não havendo quorum suficiente os membros presentes definiram nova data de reunião.
Art. 27 – Todas as decisões, registradas no livro de atas, serão encaminhadas pelo Presidente ao Chefe do Executivo Municipal para aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Capitulo V
Disposições gerais
Art. 28 – Quando for necessário, em virtude da complexidade ou especificidade dos assuntos tratados, o Plenário poderá ouvir técnico ou consultores de notório saber, desde que estes o façam sem ônus para o Conselho.
Art. 29 – Os casos omissos no presente Regimento internos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 30 – O presente Regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO APROVADO POR UNANIMIDADE NA PLENÁRIA DO COMDEMA REALIZADA EM 23/07/2009.